A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA -
(Projeto vetado pelo Prefeito Municipal do Rio de Janeiro, cujo veto será analisado em breve pela Câmara Municipal)
:

Art. 1º - Fica proibida , no âmbito do Município do Rio de Janeiro, a vivissecção, assim como o uso de animais em práticas experimentais que a eles provoquem sofrimento físico ou psicológico, sendo estas com finalidades pedagógicas, industriais, comerciais ou de pesquisa científica.

Art. 2º - Às instituições e estabelecimentos, de ensino ou de pesquisa científica, industriais e comerciais que descumprirem as determinações apontadas no caput será aplicada multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por animal utilizado .

Parágrafo único - Em caso de reincidência a instituição ou o estabelecimento infrator terá cassado o alvará para funcionamento.

Art. 3º - Caberá à Secretaria Municipal de Governo zelar pelo cumprimento das disposições da presente lei, fiscalizando, promovendo a apuração de responsabilidades no âmbito do município, e aplicando as sanções administrativas por ela determinadas.

Art.4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Plenário Teotônio Villela, 15 de junho de 2005.


Cláudio Cavalcanti
Vereador


JUSTIFICATIVA

Em consonância com a política de defesa aos direitos dos animais, e destacando as leis vigentes no país, que seguem em anexo,

1- CONSTITUIÇÃO FEDERAL, art. 225, § 1º, inciso VII
2 - LEI FEDERAL DE CRIMES AMBIENTAIS, art. 32 § 1º e 2º
3 - DECRETO FEDERAL 24.645/34
4 - LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, art.64 ,

R essaltmos que as experiências científicas que utilizam animais estão condenadas em sua acurácia pelas inequívocas diferenças biológicas existentes entre as espécies. Erros científicos crassos, devidos aos resultados de experimentações feitas em animais, foram cometidos, erros esses que causaram danos irreparáveis a seres humanos e à humanidade.