A
CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO DECRETA -
(Projeto vetado pelo Prefeito Municipal do Rio de Janeiro,
cujo veto será analisado em breve pela Câmara
Municipal)
:
Art.
1º - Fica proibida , no âmbito do Município
do Rio de Janeiro, a vivissecção, assim como
o uso de animais em práticas experimentais que a
eles provoquem sofrimento físico ou psicológico,
sendo estas com finalidades pedagógicas, industriais,
comerciais ou de pesquisa científica.
Art. 2º - Às instituições e estabelecimentos,
de ensino ou de pesquisa científica, industriais
e comerciais que descumprirem as determinações
apontadas no caput será aplicada multa de R$ 2.000,00
(dois mil reais), por animal utilizado .
Parágrafo único - Em caso de reincidência
a instituição ou o estabelecimento infrator
terá cassado o alvará para funcionamento.
Art. 3º - Caberá à Secretaria Municipal
de Governo zelar pelo cumprimento das disposições
da presente lei, fiscalizando, promovendo a apuração
de responsabilidades no âmbito do município,
e aplicando as sanções administrativas por
ela determinadas.
Art.4º - Esta lei entrará em vigor na data de
sua publicação.
Plenário Teotônio Villela, 15 de junho de 2005.
Cláudio Cavalcanti
Vereador
JUSTIFICATIVA
Em consonância com a política de defesa aos
direitos dos animais, e destacando as leis vigentes no país,
que seguem em anexo,
1- CONSTITUIÇÃO FEDERAL, art. 225, §
1º, inciso VII
2 - LEI FEDERAL DE CRIMES AMBIENTAIS, art. 32 § 1º
e 2º
3 - DECRETO FEDERAL 24.645/34
4 - LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS, art.64 ,
R essaltmos que as experiências científicas
que utilizam animais estão condenadas em sua acurácia
pelas inequívocas diferenças biológicas
existentes entre as espécies. Erros científicos
crassos, devidos aos resultados de experimentações
feitas em animais, foram cometidos, erros esses que causaram
danos irreparáveis a seres humanos e à humanidade.