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- A ATIVIDADE
CRIMINOSA-
O manejo dos animais não
ocorre como vemos em filmesna TV, com cenas de animais em gaiolas, cercados,
alimentados e com medicação em dia. Muito pelo contrário,
são os mesmos submetidos a condições precárias,
sendo alojados em caixas de sapato, amarrados ao corpos dos contrabandistas,
enfiados em sapatos, geladeiras de isopor... enfim, são inúmeras
as possibilidades de tortura a que são submetidos os animais de
que porte forem! Muitos foram apreendidos com as unhas arrancadas por
alicate, assim como dentes, pois os próprios bandidos sabem que
os animais lutarão para se defender, algo que mesmo os homens fazem
por instinto! Há registros de animais cegados por objetos quentes
ou mesmo drogados, para evitar resistência.
A cada 10 animais
retirados da natureza, 1 sobrevive. Os 9 outros perecem por maus tratos,
falta de alimento e água, morte dolosa causada pelos criminosos
que, quando surpreendidos, matam os bichos sob a tentativa inútil
de desconfigurar o transporte de animais vivos. Dizemos inútil
pois o agente que apreende os animais constata que os mesmos foram mortos
recentemente e isso inclusive é causa de aumento de pena ao criminoso.
- O HOMEM x O MEIO AMBIENTE-
A interferência do homem
na natureza provoca não só o desequilíbrio natural
do meio ambiente, como também provoca uma reação
natural do ecossistema contra seu agressor: o homem. Vejam que doenças
como o Ebola, Salmonelose, Gripe aviária, Ornitose, Carrapato Estrela,
Toxoplasmose, se originaram não por meios naturais, mas pela incursão
humana em meio a ele estranho, na busca por explorar horizontes e que
fulminam em destruição da natureza e do próprio homem.
Nos meios de imprensa, a desinformação persiste tanto quanto
no meio social. Atentem-se ao fato de que o tratamento dado ao tema se
restringe tão somente a notícias isoladas, detalhando apreensões
de animais contrabandeados e muitas vezes, fuga dos criminosos da cena
do crime. E só! E como fica a conscientização pública
acerca de tal? E a comunidade local que coaduna com o comportamento criminoso,
fazendo vista grossa à prática do crime? Será que
o problema se extingue com a mera apreensão dos animais? Cremos
que não pelas razões expostas!
A magnitude do problema é
tão considerável que em 2002 houve uma CPI cujo tema era
exatamente o mesmo sobre o qual estamos discutindo aqui. Foram ouvidos
juízes, delegados, agentes da polícia florestal, pessoas
envolvidas com a atividade. Houve inclusive a elaboração
de um relatório final com sugestões de soluções,
como campanhas públicas de conscientização, combate
repressivo ao crime, expansão do número de agentes fiscalizadores,
unificação da legislação acerca do tema, integração
dos órgãos de fiscalização.
(Download em: http://www.renctas.org.br/files/rel_fin_cpitrafi_01_doc.doc
)
- DENÚNCIAS-
Quem poderia então comercializar
animais silvestres? R: Estabelecimentos registrados junto aos órgãos
públicos fiscalizadores, sendo que, mesmo assim, o negócio
não pode envolver a venda de filhotes, ovos, larvas, pouco importando
que sejam criadouros.
As denúncias devem ser
realizadas aos mais diversos órgãos públicos de combate
ao crime, o que envolve a Polícia Militar, Polícia Civil,
Polícia Federal Ambiental, IBAMA: Linha verde: 0800-618080.
As ONGs como a Aliança Internacional do Animal ( www.aila.org.br)
não tem poder público para retirar um animal de alguém
e autuar um criminoso, cabendo às mesmas assim como as pessoas
denunciar o fato à autoridade, que possui dever e poder funcional
para atuar e apreender os animais.
A qualquer pessoa do povo é garantido o direito de dar voz de prisão
a um criminoso, seja crime ambiental ou não. Logo, ao constatar
um crime como o tratado nesse ponto, promova esse ato protetivo: dê
a voz de prisão e convoque a autoridade policial da região
para que se justifique a realização do ato mencionado, encaminhando
o criminoso à delegacia. Ainda que a realização de
tal seja apenas obrigação da autoridade pública,
sendo facultativa aos civis, trata-se de um meio de exercício da
cidadania, atuando pelo bem comum
-LEIS-
Em Roma, animal era “coisa
de ninguém”. Curiosamente, ainda que a lei haja avançado
desde aquela época, ainda hoje os animais são considerados
COISAS segundo a nossa legislação vigente.
A competência para legislar sobre direito ambiental cabe concorrentemente
à Uniao + Estados, sendo que muitos Municípios editam leis
protetivas em caráter absolutamente constitucional, muitas vezes
suprindo a ausência de leis federais e estaduais.
Leis básicas sobre o
tema:
5.197/67- Lei de Proteção à Fauna
9.605/98- Lei de Crimes Ambientais
Lei 5.197- Conceitua animal
sivestre: “é o animal de qualquer espécie em qualquer
fase de seu desenvolvimento que vive naturalmente fora do cativeiro”.
Ou seja, pouco importa que o animal aqui vive ou passa apenas parte da
vida aqui no país, como aves em migração!
-Animal domesticado – aquele naturalmente silvestre, mas que foi
domesticado pelo homem.
-Animal doméstico- o que depende do homem para sobreviver, não
possuindo meios para buscar a subsistência em face do convívio
humano.
-Animal exótico- o que não vive ou passa pelo país,
estranho ao nosso meio ambiente.
Ao que se constata na Lei 5.197/67,
a grande diferenciação entre o animal ser silvestre ou não
consiste basicamente em saber se o mesmo vive em cativeiro ou não!
Em caso positivo, não é silvestre.
-CAÇA-
Muita gente acredita que a
atividade de caça a animal silvestre é permitida, mas se
esquece que tal só pode se dar em 3 hipóteses: 1-) Controle:
quando há excesso de animais que comprometa o ecossistema, sendo
necessário PREVIAMENTE à caça uma autorização
pública que permita a caça. 2-) Científica: aquela
realiazada para apanhar espécies para estudo científico.
Depende de autorização também. 3-) Subsistência:
a caça para matar e comer. Essa requer autorização
tanto quanto as outras e se dá apenas quando a pessoa prove que
não possui outro meio de se alimentar.
A caça profissional é absolutamente vedada!
- O COMÉRCIO DOS ANIMAIS
SILVETRES-
Lei 5.197 “Art 3°
“ É proibido o comércio de espécies da fauna
silvestre e de produtos e objetos que impliquem a sua caça, perseguição,
destruição, apanha.”
Além do crime que deve
ensejar a prisão do bandido, há a previsão de pena
de multa, cujos valores variam:
-Introduzir no país animal sem autorização: R$ 2.000,00
a 5.000,00 (Decreto 3.179/99)
-Comércio de produtos para captura de animais: R$ 1.000,00 com
acréscimos para cada máquina existente no local. (Decreto
3.179/99)
A Lei 9.605/98 ( Lei de Crimes Ambientais) prevê :
Art. 29. Matar, perseguir, caçar, apanhar, utilizar espécimes
da fauna silvestre, nativos ou em rota migratória, sem a devida
permissão, licença ou autorização da autoridade
competente, ou em desacordo com a obtida:
Pena - detenção de seis meses a um ano, e multa.
§ 1º Incorre nas mesmas penas:
I - quem impede a procriação da fauna, sem licença,
autorização ou em desacordo com a obtida;
II - quem modifica, danifica ou destrói ninho, abrigo ou criadouro
natural;
III - quem vende, expõe à venda, exporta ou adquire, guarda,
tem em cativeiro ou depósito, utiliza ou transporta ovos, larvas
ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória,
bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros
não autorizados ou sem a devida permissão, licença
ou autorização da autoridade competente.
.... § 4º A pena
é aumentada de metade, se o crime é praticado:
I - contra espécie rara ou considerada ameaçada de extinção,
ainda que somente no local da infração;
II - em período proibido à caça;
III - durante a noite;
IV - com abuso de licença;
V - em unidade de conservação;
VI - com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar
destruição em massa.
§ 5º A pena é aumentada até o triplo, se o crime
decorre do exercício de caça profissional.
Ao que se pode observar pelo
transcrito, a referida lei visa coibir a prática de atos lesivos
ao meio ambiente silvestre, tanto quanto o faz a lei de 1967 mencionada.
Todavia, há que se atentar para o parágrafo 1°, alínea
III, que veda várias condutas que envolvam a utilização
de animais silvestres em negociações.
Alguns poucos tentaram sem sucesso alegar durante os atos de apreensão
que não houve crime pois na verdade estava havendo uma “doação”
do animal. Entretanto, a lei não deixa tal conduta impune, pois
os atos de EXPOR À VENDA, GUARDAR, EXPORTAR, TER EM CATIVEIRO OU
DEPÓSITO, UTILIZAR OU TRANSPORTAR são crimes puníveis
de acordo com a lei.
O que queremos alertar é que de nada adianta pautar-se no argumento
de que apenas quando o tráfico de animais envolver dinheiro é
que haverá crime, pois a mera existência do animal com o
criminoso já configura o tipo legal.
-CONCLUSÃO-
Concluindo ao todo exposto,
podemos sugerir à população em geral:
1- Informe-se, saiba o que
fazer e como agir em caso de crime ambiental
2- Não coadune com o comportamento criminoso, denuncie a qualquer
órgão competente para apreciar o ato
3- Exija do político que elegeu uma postura mais protetiva, no
sentido de que o mesmo apresente projetos de lei que aumentem as penas
aos criminosos e ampliem o rol de condutas tidas por ilícitas
4- Cobre uma postura ATIVA da autoridade fiscalizadora da área
ambiental
5- Participe de atos públicos que envolvem conscientização
e informação
6- Não adquira em hipótese alguma animais silvestres de
pessoas que não comprovem a regularidade do cadastro e registro
do estabelecimento e dos animais
7- Antes de adquirir um animal silvestre, lembre-se de que há milhares
de cães e gatos pelo país sendo sacrificados pelos CCZs,
pois não tiveram a sorte na vida de encontrar um dono que os amasse
e protegesse. Logo, cogite a possibilidade de salvar uma vida animal abandonada
ao invés de incentivar o comércio explorando outras vidas.
8- Participe das ações promovidas pelas ONGs de proteção
ambiental, pois a atuação delas depende exclusivamente da
colaboração de simpatizantes e doações para
que o raio de atuação se amplie e seja mais eficaz
“A todos cabe vigiar o meio em que vivem, pois cabe a cada um de
nós lutar para manter o meio ambiente são e salvo, batalhando
para preservar a vida de animais que exisitiram sem a presença
humana. Afinal, os estranhos não são eles, mas sim nós
nesse meio!”
Mario Martins Lourenço
Filho
Consultor Jurídico da Aliança Internacional do Animal- AILA
www.aila.org.br
Agradecimento pelo apoio com
material pertinente:
ONG RENCTAS- www.renctas.org.br
O que fazer?
- Nunca compre animais silvestres
- Denuncie - Crimes Contra a Fauna Silvestre IBAMA - Linha Verde: 0800
- 618080
- Denuncie - Departamento de Polícia Federal Polícia Militar: através
do telefone 190
- Denuncie - Polícia Militar Ambiental: verifique a unidade mais próxima
em seu Estado
- Denuncie - Delegacias do Meio Ambiente: verifique a delegacia mais próxima
em seu Estado
- Denuncie - Delegacia de Prevenção e Repressão a Crimes contra o Meio
Ambiente e o Patrimônio Histórico: verifique a delegacia mais próxima
em seu Estado
- Denuncie - SOS Fauna (sosfauna@terra.com.br): descreva a situação e
o local exato para averiguação da denúncia. Importante: sua identidade
será mantida sob sigilo.
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